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TIRAR DÚVIDAS

Referente a documentação mínima necessária

01. O que se registra no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas?

Nesse cartório devem ser registrados os contratos, os estatutos ou os atos constituídos das associações, das sociedades, das fundações, das organizações religiosas e dos partidos políticos, para fins de adquirirem personalidade jurídica.

Devem, ainda, ser registradas as alterações contratuais, estatutárias, atas, balanços, livros contábeis ou de atas ou quaisquer outros documentos relativos a essas instituições, para validade contra terceiros. Ainda nesse cartório será feita a matrícula dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

02. Qual a obrigatoriedade do registro?

Assim como uma pessoa ao nascer deve ser registrada, estas entidades devem também ser inscritas no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas logo após serem constituídas.

Enquanto não registradas, todos os sócios ou associados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

03. Quais as sociedades devem ser registradas?

Devem ser registradas as sociedades simples e as cooperativas, conforme art. 1.150 do Código Civil Brasileiro.

04. O que vem a ser sociedade simples?

É aquela sociedade em que a atividade econômica é exercida, ordinariamente, pelos próprios sócios, surgindo daí uma vinculação entre eles e a atividade. São em geral, sociedades de menor porte em que não se percebe a atuação da empresa, desse organismo que os deixaria distanciados de sua atividade.

Exemplos: Escritórios de contabilidade, de representação, de corretagem de seguros, clínicas médicas, pequeno comércio, pequena indústria, artesãos, enfim, que se encontrarem vinculados diretamente à sua atividade econômica.

05. E as Sociedades Civis e Comerciais?

As sociedades civis e comerciais desapareceram, surgindo em substituição, as sociedades simples e empresária. Estas não se distinguem através do objeto social (civil ou comercial), ja que podem contribuir, com bens e serviços, para o exercício da atividade econômica, com a ressalva de que as sociedades empresárias deverão exercer essa atividade econômica através da empresa.

Sendo assim, as sociedades se distinguirão apenas pela maneira com que vierem exercer a atividade econômica - atravésde empresa ou não. Porém, as sociedades cuja atividade venha a corresponder ao exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, deverão constituir-se como sociedade simples. Para o registro, o contrato social deverá conter a expressão sociedade simples ou sociedade simples ltda.

06. Sociedade Simples - Contrato Social

- Documentação necessária para o registro (No mínimo em duas vias originais):

a) Contrato social, rubricado pelos sócios em todas as páginas. No final, a assinatura dos sócios e das testemunhas deverá ter a firma reconhecida. De acordo com a Lei 8.906/94, figurará ainda o visto do advogado com o número de registro na OAB, exceção feita às Microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP);

b) As sociedades de contadores, economistas, administração de empresas, entre outras, terão que providenciar a sua inscrição nos respectivos Conselhos Regionais, conforme Lei 6.839/80. No estado de São Paulo há a obrigatoriedade de essa inscrição ser prévia;

c) Requerimento ao cartório solicitando o registro, assinado por um dos sócios, com firma reconhecida;

d) Necessário constar no contrato:

Requisitos exigidos no art. 997 e seguintes do N.C.C.

-Qualificação das partes, estado civil, objeto social, sede, procedimento no caso de dissolução, divisão das quotas sociais, distribuição lucros ou prejuízos, se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais, etc.

07. Distrato Social (Mínimo em duas vias originais)

a) Requerimento assinado pelo representante legal da sociedade (com firma reconhecida), solicitando o registro do distrato, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência;

b) Nesse instrumento devem constar: A importância repartida entre os sócios, a referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade, supervenientes ou não à liquidação, o responsável pela liquidação (Constar que foi procedida a liquidação) e guarda dos livros e os motivos da dissolução, se for mútuo consenso. Recomenda-se indicar a data do encerramento definitivo das atividades (com firma reconhecida dos sócios e testemunhas);

c) Visto do advogado com nº OAB (Exceto para ME e EPP);

d) Certidões Negativas que devem acompanhar o distrato:

- INSS

- Receita Federal

- FGTS (Caixa Econômica Federal)

- Tributos Municipais.

08. Associações - Estatuto:

Documentação necessária para registro (No mínimo em duas vias originais):

a) Estatuto Social, rubricado em todas as páginas pelo representante legal. No final, a assinatura do representante deve ter a firma reconhecida. De acordo com a Lei 8.906/94, figurará ainda o visto do advogado com o número do registro na OAB;

b) Ata de Fundação, aprovação de estatuto, eleição e posse da primeira diretoria com prazo determinado de mandato. A diretoria (fundadores) deverá ter qualificação completa de todos os seus membros. Declarar em seguida que as vias conferem com o original lavrado em livro próprio;

c) Lista de presença, declarando-se, ao final, que conferem com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo representante legal (Presidente);

d) Requerimento ao cartório solicitando o registro da Associação, assinado pelo representante legal (Geralmente o presidente) e com firma reconhecida (Apenas uma via).

Necessário constar no estatuto:

- A denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de duração;

- O modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

- Se o estatuto é reformável no tocante à administração, e de que modo;

- As condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

- Os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estadoe profissão de cada um, bem como o endereço da residência;

- De acordo com o art. 59 do N.C.C. parágrafo único, as deliberações para destituir administradores e alterar o estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

09. Atas de Assembléia (Mínimo duas vias originais):

- Ata em duas vias, com firma reconhecida do presidente (Se alterar atos constitutivos da Associação, necessário conter o visto do advogado);

- Requerimento solicitando o registro da ata, com firma reconhecida do presidente ou representante legal (uma via);

- Lista de presença;

- Edital de convocação de acordo com o estatuto.

10. Dissolução (Mínimo duas vias originais):

- Edital de convocação;

- Ata da assembléia em que é aprovada a dissolução, indicando o responsável pela guarda dos livros (com firma reconhecida);

- Lista de presença;

- Certidões negativas: INSS, FGTS, Tributos Federais, Procuradoria Geral e Municipais;

- Visto de advogado com nº OAB;

- Requerimento assinado pelo representante legal com firma reconhecida (uma via).

01. O que é Certidão?

A certidão não se constitui em mera cópia do conteúdo do registro. Trata-se de documento provido de fé pública.

Disso decorre que as informações nela contidas e atribuídas ao registrador ou a seu proposto presumem-se verdadeiras, embora tal presunção seja relativa e não absoluta.

Art.17. Qualquer pessoa pode requerer certidão de registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

02. Para que serve a Certidão atualizada?

Para comprovar a situação jurídica, tanto em relação ao imóvel, quanto as pessoas, pois demonstra a existência de impedimentos como nos casos de penhora judicial, hipoteca, indisponibilidade e outros ônus, tendo uma presunção de veracidade relativa e não absoluta.

03. O que é uma Matrícula?

Matrícula, também chamada de "Fólio Real ou Tábula", corresponde à ficha do livro dois do Registro de Imóveis, onde é lançado a identificação e a descrição do imóvel na origem, número de cadastro, bem como onde se materializa todos os atos de averbações e registros elencados no art. 167 da Lei 6.015/73 relativos ao imóvel ou às pessoas ali relacionadas ao imóvel.

04. É possível pedir uma certidão na hora sem o número da matrícula?

Não. Sem o número da matrícula não é possível eliminar etapas de pesquisa e levantamentos, aumentando consideravelmente o tempo e o processo para a emissão da certidão.

05. O que é uma Matrícula Mãe?

É a matrícula que engloba o empreendimento no seu todo (Incorporações de condomínios e loteamentos).

06. O que é uma Transcrição?

Era o sistema de registro anterior de escrituras que eram registrados em resumo em livros próprios.

07. Qual é a finalidade de se averbar a CAUÇÃO no contrato de locação?

Para dar publicidade de que o imóvel foi dado em garantia locatícia.

08. Para que serve a Declaração de Primeira Aquisição nos casos de financiamento (Sistema Financeiro da Habitação - SFH)?

Para a obtenção do desconto de 50% no registro da hipoteca.

09. Existe alguma taxa de urgência?

Não.

10. Qual a diferença entre Tabelião de Notas e Registro de Imóveis?

O Tabelião lavra uma escritura pública, ouve o desejo das partes, aconselha-as no sentido de conseguir a melhor solução jurídica para o que pretendem, verifica o que é lícito e possível, identifica as pessoas, avalia a sua capacidade jurídica, cuida para que sejam satisfeitas eventuais exigências tributárias e, traduz a vontade das partes no documento chamado escritura pública, lavrada em livro próprio, que lida às partes e, por fim, assinada por elas e pelo Tabelião. A cópia autêntica dessa escritura pública, chamada translado ou certidão, conforme o caso, revestida da referida presunção legal da verdade, vai fazer o efeito que dela se espera, no mundo jurídico e dos negócios e, é o Registro de Imóveis que providencia, além de outros atos, o registro de todos os títulos translativos de direitos reais, bem como as devidas averbações que podem modificar a situação do imóvel ou a dos que se apresentam como detentores de seus direitos, além de inscrever todos os atos relacionados ao parcelamento do solo e regularização de condomínios especiais. Tais atos são os mais comuns para esse serviço - sua competência territorial estende-se à comarca onde se encontra instalada e através do registro que se opera a tradição, ou seja, adquire-se a propriedade nos termos do art. 1245 do Código Civil Brasileiro.

11. Quando o documento é devolvido com exigências, o depósito fica retido?

Sim, porém apenas o valor da prenotação. O valor atualizado (2024) é de R$ 74,17 (Setenta e Um reais e Noventa centavos).

12. Por que o cálculo não é exato na hora da entrada do título para registro?

O cálculo realizado na entrada é em caráter prévio ou provisório, somente após a análise minuciosa do título é que se verificará quais serão os atos (registros e/ou averbações) que serão praticados, podendo acrescer ou não o valor previamente calculado.

13. Quais são os documentos que necessitam ter firma reconhecida?

Instrumento Particular de Quitação, Instrumento Particular em geral, exceto no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e escrituras lavradas em comarcas fora da cidade de São Paulo que não tenham o sinal público do Tabelião depositado no cartório onde se pretende o registro.

01. Leve seu documento ao RTD

Conheça o Registro de Títulos e Documentos.

Através dele é que você conquista a segurança jurídica para uma infinidade de tipos de documentos. Além disso, você não enfrenta burocracia, filas ou outros incovenientes para preservar, pela eternidade, o valor de qualquer documento importante. O custo, a rapidez e a eficiência desse serviço deixarão você impressionado. Mas isso não é tudo!

02. Validade contra terceiros

O art. 129 da Lei de Registros Públicos 6.015/73 relaciona os documentos que devem, obrigatoriamente, passar pelo Registro de Títulos e Documentos para que tenham validade contra terceiros. Entre eles: Contrato de locação, Carta Fiança, Locação de Serviços, Compra e Venda em prestações, Alienação Fiduciária, Documento em Língua Estrangeira, Quitação, Recibo, Contrato de Compra e Venda de automóveis, Cessão de Direitos e Créditos e Sub-rogação.

03. Credibilidade Garantida

Qualquer documento registrado em Títulos e Documentos ganha publicidade legal. Isso significa que ninguém poderá alegar desconhecimento. É a credibilidade de sua empresa e da sua atuação profissional perpetuadas. Do simples registro nasce automaticamente a credibilidade da negociação graças à segurança e eficácia que esse registro dá ao ato jurídico praticado.

04. Segurança total e eterna

Registrar qualquer documento em Títulos e Documentos é dar segurança legal ao negócio realizado. Um seguro eterno contra roubo, incêndio, enchentes, etc. E você paga uma única vez para estar garantido pelo resto da vida! Não há reprovações anuais ou quaisquer outras despesas. Experimente!

05. Uma cópia a qualquer tempo

Qualquer documento registrado em Títulos e Documentos tem segurança permanente. Ou seja, você se despreocupa de uma vez.

Porque eternamente poderá ter uma cópia idêntica e com fé pública. Essa cópia tem o mesmo valor do original em juízo ou fora dele e, é rapidamente conseguida.

06. Ganhe tempo, registrando rápido

O artigo 130, da Lei de Registros Públicos 6.015/73 dá um prazo de 20 dias para registrar em Títulos e Documentos. Este é um motivo muito importante para você não perder tempo e garantir imediatamente os efeitos jurídicos, desde a data que figura no documento.

07. Registro garante a conservação

Só em Títulos e Documentos você pode registrar qualquer documento para efeito de conservação da data e do texto integral (Item VII, art. 127 da Lei 6.015/73).

Essa providência também é muito importante, já que representa uma garantia inclusive para seus documentos pessoais.

08. Esteja atento aos detalhes

Autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos você só consegue com REGISTRO de todo e qualquer documento.

Reconhecer a firma de um documento não dá a ninguém garantias totais. Unicamente com o Registro em Títulos e Documentos é que o texto ficará perpetuado.

09. Tudo que é importante merece registro

Se é impossível negar a importância de qualquer documento, analise cuidadosamente cada um destes itens. Você confirmará as enormes vantagens de registrar tudo. A partir daí, esqueça qualquer desculpa para deixar de garantir segurança dos seus documentos e da sua empresa!