01. O que se registra no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas?
Nesse cartório devem ser registrados os contratos, os estatutos ou os atos constituídos das associações, das sociedades, das fundações, das organizações religiosas e dos partidos políticos, para fins de adquirirem personalidade jurídica.
Devem, ainda, ser registradas as alterações contratuais, estatutárias, atas, balanços, livros contábeis ou de atas ou quaisquer outros documentos relativos a essas instituições, para validade contra terceiros. Ainda nesse cartório será feita a matrícula dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
02. Qual a obrigatoriedade do registro?
Assim como uma pessoa ao nascer deve ser registrada, estas entidades devem também ser inscritas no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas logo após serem constituídas.
Enquanto não registradas, todos os sócios ou associados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
03. Quais as sociedades devem ser registradas?
Devem ser registradas as sociedades simples e as cooperativas, conforme art. 1.150 do Código Civil Brasileiro.
04. O que vem a ser sociedade simples?
É aquela sociedade em que a atividade econômica é exercida, ordinariamente, pelos próprios sócios, surgindo daí uma vinculação entre eles e a atividade. São em geral, sociedades de menor porte em que não se percebe a atuação da empresa, desse organismo que os deixaria distanciados de sua atividade.
Exemplos: Escritórios de contabilidade, de representação, de corretagem de seguros, clínicas médicas, pequeno comércio, pequena indústria, artesãos, enfim, que se encontrarem vinculados diretamente à sua atividade econômica.
05. E as Sociedades Civis e Comerciais?
As sociedades civis e comerciais desapareceram, surgindo em substituição, as sociedades simples e empresária. Estas não se distinguem através do objeto social (civil ou comercial), ja que podem contribuir, com bens e serviços, para o exercício da atividade econômica, com a ressalva de que as sociedades empresárias deverão exercer essa atividade econômica através da empresa.
Sendo assim, as sociedades se distinguirão apenas pela maneira com que vierem exercer a atividade econômica - atravésde empresa ou não. Porém, as sociedades cuja atividade venha a corresponder ao exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, deverão constituir-se como sociedade simples. Para o registro, o contrato social deverá conter a expressão sociedade simples ou sociedade simples ltda.
06. Sociedade Simples - Contrato Social
- Documentação necessária para o registro (No mínimo em duas vias originais):
a) Contrato social, rubricado pelos sócios em todas as páginas. No final, a assinatura dos sócios e das testemunhas deverá ter a firma reconhecida. De acordo com a Lei 8.906/94, figurará ainda o visto do advogado com o número de registro na OAB, exceção feita às Microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP);
b) As sociedades de contadores, economistas, administração de empresas, entre outras, terão que providenciar a sua inscrição nos respectivos Conselhos Regionais, conforme Lei 6.839/80. No estado de São Paulo há a obrigatoriedade de essa inscrição ser prévia;
c) Requerimento ao cartório solicitando o registro, assinado por um dos sócios, com firma reconhecida;
d) Necessário constar no contrato:
Requisitos exigidos no art. 997 e seguintes do N.C.C.
-Qualificação das partes, estado civil, objeto social, sede, procedimento no caso de dissolução, divisão das quotas sociais, distribuição lucros ou prejuízos, se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais, etc.
07. Distrato Social (Mínimo em duas vias originais)
a) Requerimento assinado pelo representante legal da sociedade (com firma reconhecida), solicitando o registro do distrato, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência;
b) Nesse instrumento devem constar: A importância repartida entre os sócios, a referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade, supervenientes ou não à liquidação, o responsável pela liquidação (Constar que foi procedida a liquidação) e guarda dos livros e os motivos da dissolução, se for mútuo consenso. Recomenda-se indicar a data do encerramento definitivo das atividades (com firma reconhecida dos sócios e testemunhas);
c) Visto do advogado com nº OAB (Exceto para ME e EPP);
d) Certidões Negativas que devem acompanhar o distrato:
- INSS
- Receita Federal
- FGTS (Caixa Econômica Federal)
- Tributos Municipais.
08. Associações - Estatuto:
Documentação necessária para registro (No mínimo em duas vias originais):
a) Estatuto Social, rubricado em todas as páginas pelo representante legal. No final, a assinatura do representante deve ter a firma reconhecida. De acordo com a Lei 8.906/94, figurará ainda o visto do advogado com o número do registro na OAB;
b) Ata de Fundação, aprovação de estatuto, eleição e posse da primeira diretoria com prazo determinado de mandato. A diretoria (fundadores) deverá ter qualificação completa de todos os seus membros. Declarar em seguida que as vias conferem com o original lavrado em livro próprio;
c) Lista de presença, declarando-se, ao final, que conferem com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo representante legal (Presidente);
d) Requerimento ao cartório solicitando o registro da Associação, assinado pelo representante legal (Geralmente o presidente) e com firma reconhecida (Apenas uma via).
Necessário constar no estatuto:
- A denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de duração;
- O modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
- Se o estatuto é reformável no tocante à administração, e de que modo;
- As condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
- Os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estadoe profissão de cada um, bem como o endereço da residência;
- De acordo com o art. 59 do N.C.C. parágrafo único, as deliberações para destituir administradores e alterar o estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
09. Atas de Assembléia (Mínimo duas vias originais):
- Ata em duas vias, com firma reconhecida do presidente (Se alterar atos constitutivos da Associação, necessário conter o visto do advogado);
- Requerimento solicitando o registro da ata, com firma reconhecida do presidente ou representante legal (uma via);
- Lista de presença;
- Edital de convocação de acordo com o estatuto.
10. Dissolução (Mínimo duas vias originais):
- Edital de convocação;
- Ata da assembléia em que é aprovada a dissolução, indicando o responsável pela guarda dos livros (com firma reconhecida);
- Lista de presença;
- Certidões negativas: INSS, FGTS, Tributos Federais, Procuradoria Geral e Municipais;
- Visto de advogado com nº OAB;
- Requerimento assinado pelo representante legal com firma reconhecida (uma via).