Os Títulos Registrários estão elencados no artigo 221, da lei 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, -“Lei de Registros Públicos”. - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com firmas reconhecidas, dispensando o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação; - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal. - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. Não são considerados como Títulos: - OFÍCIO; CÓPIA DO TÍTULO, AINDA QUE AUTENTICADO, considerados apenas, como meros documentos. Quanto às Pessoas: - o artigo 176, item 4, A e B, da L.6.015/73 E ITENS 52 e 53 DO CAPÍTULO XX, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Se Pessoa Física: - nome – nacionalidade – profissão – Cadastro de Pessoa Física(CPF) – Registro Geral da cédula de identidade(RG) ou na falta deste, a sua filiação – estado civil – se solteiro, a capacidade civil,( maior;- menor; se púbere deverá ser assistido pelo responsável ou se impúbere deverá ser representado pelo responsável) – se casado o regime de bens, bem como a época de sua realização, se antes ou na vigência da Lei 6.5l5 de 26 de dezembro de 1977 e se houver escritura de pacto antenupcial, mencionar o número do seu registro e o cartório onde a mesma foi registrada e ainda o nome do cônjuge e sua qualificação ,– residência e domicilio. - em relação às pessoas com estado civil de solteiro; viúvo ou divorciado, deverá, conter, ainda, a declaração por parte destes, de que por ocasião da aquisição do imóvel, se mantinha ou não, união estável, nos termos do artigo 1723 e 1725 do Código Civil Brasileiro (L.10.406, de 10 de janeiro de 2002). Fato este, que poderá alterar a titularidade do imóvel transacionado, evitando assim, potencial risco de prejuízo a terceiros. Se Pessoa Jurídica: - a sede social - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o nome e identificação de seu representante legal, bem como a menção ao documento que o habilitou, devendo ser anexado ao título, quando se tratar de requerimento, ou instrumento particular. Quanto ao Imóvel: - o artigo 225, da L.6.015/73, diz que os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado impar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados, certidão do Registro Imobiliário. Devendo as mesmas minúcias constar dos instrumentos particulares apresentados para registro, segundo o § 1º, do art. 225. E o § 2º, do art. 225, diz que “consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”. O § 3o art. 225, “Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.(Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001). Quanto aos Documentos: - segundo o parágrafo 2º, do artigo 1º, da L.7.433, de 18 de dezembro de 1.985, (dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras e instrumentos particulares) devem ser apresentados: comprovante de pagamento do imposto de transmissão inter vivos; – certidão negativa de débitos fiscais; – certidão de feitos ajuizados; – certidão de propriedade com negativa de ônus reais e alienações. Pelo Decreto 93.240, de 09 de setembro de 1.986, que regulamentou a L.7433/85, esclarece, que se o imóvel for urbano a certidão fiscal será a de tributos municipais incidentes sobre o imóvel, e se o imóvel for rural, deverá apresentar o CCIR- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, devidamente quitado, bem como os comprovantes de pagamento dos cinco últimos ITR- Imposto Territorial Rural, junto à Receita Federal ou na falta destes, a certidão negativa expedida pela Receita Federal, em relação a esse tributo. O parágrafo 2º, do art. 1º do Decreto 93.240/86, prevê a dispensa da apresentação da certidão negativa de tributos municipal, por parte do adquirente, ficando neste caso, responsável pelo pagamento de débitos fiscais existentes. O Código Florestal, exige para os atos de transmissão “inter vivos” ou “causa mortis”, de imóvel rural, a apresentação da certidão negativa de dívidas referente às multas de infrações ambientais, por decisão transitada em julgado – artigo 37, da L.4.771, de 15 de setembro de 1.965 O INSS Instituto Nacional de Seguridade Social exige a certidão negativa de débito – CND/INSS, artigo 47, da L. 8.212 de 24/7/91 e Dec. nº 3048, de 06/05/99,(www.previdenciasocial.gov.br) ou declaração que não está vinculado ao INSS e ao FUNRURAL, como empregador. A RECEITA FEDERAL exige a certidão negativa, nos termos da Instrução Normativa - SRF n° 93, de 23/11/2001. (www.receita.fazenda.gov.br). A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN, exige a apresentação da certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, art. 62, do Dec. Lei 147, de 03/02/1967(www.pgfn.fazenda.gov.br). O ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, de acordo com a legislação de cada município, nos casos de transmissão e cessão de direitos, a título oneroso. O ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (transmissão a título gratuito) L. 10.705/00; Decreto n°46.655 de 01/04/2002 e Portaria CAT nº 15 de 06/02/2003(Posto Fiscal Eletrônico). A Aquisição da Propriedade: A propriedade, assim como a constituição, a transmissão e extinção de direitos reais, só se adquirem, pelo registro do respectivo título, no Registro de Imóveis e enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser considerado como dono do imóvel, (QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO) artigos 1227 e 1245 da L.10.406 de 10/01/2002 - Código Civil Brasileiro. O registro é eficaz desde o momento em que é apresentado o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo, artigo 1246 da L.10.406 de 10/01/2002 – Código Civil Brasileiro. Da Qualificação Registrária do Título: Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer, sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais. - Item 106, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Principios Basilares da Lei de Registros Públicos: Da Instância ou Rogação: - o oficial só pode praticar atos, a pedido do interessado art.13 e art.217, L.6015/73. Da Inscrição: - a constituição, a transmissão e extinção de direitos reais só se operam mediante sua inscrição no registro, art.172, L.6015/73; art. 1227; 1245 do CCB. Da Prioridade: - a prenotação do título, garante ao interessado, o grau de preferência, em relação aos demais interessados, no mesmo imóvel, art.186, L.6015/73 e art. 1246 do CCB. Da Continuidade: - só pode alienar ou onerar o imóvel, aquele que figura como titular de domínio no registro, art.195 e art.237, L.6015/73. Da Disponibilidade: - ninguém pode alienar ou onerar mais do que possui no imóvel, art.172, L.6015/73. Da Especialidade: - cada Imóvel deve ter a descrição da área que ocupa, de forma a individualizá-lo e distingui-lo, dentre os demais existentes, na sua circunscrição imobiliária, item 3, inciso II, art.176 e art.225, L.6015/73. Da Publicidade: - o registro é público, e os seus dados, servem para identificar o titular de domínio e os ônus, ou gravames, sobre o imóvel, assim, qualquer pessoa pode pedir certidão, sem declinar a finalidade a que se destina, art.17, L.6015/73 e art. 1º da Lei 8935/94. Da Presunção e Fé Pública: - presume-se como proprietário do imóvel aquele cujo nome figura no registro, sendo autêntico e verdadeiro, até prova em contrário, ou seja, a força probante do registro é relativa e admite contestação, artigos 216 e 252 da L.6015/73 e art.1231 e art. 1245, par. 1º, ambos do CCB. Da Legalidade: - a validade do registro depende da validade do título ou negócio jurídico que lhe dá origem e da faculdade de disposição do alienante, art.216, L.6015/73 e par. 2º, do art. 1245, do CCB. Da Unitariedade: - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta, L.6015/73, inciso I, § 1º do art. 176.
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